A transparência na administração pública é obrigação imposta a todos os administradores públicos. Considerando o plano ideal, estes administradores atuam em nome dos cidadãos e devem zelar pela "coisa" pública com maior cuidado que o tomado na administração de seus interesses pessoais. Nós, os administrados, temos o direito à publicidade dos atos do Estado e o dever de exercer a fiscalização. O combate à corrupção é apenas um dos aspectos da transparência, mas não o principal. Isto porque nosso dever, enquanto administrados, não se limita à fiscalizar eventual ilegalidade na gestão pública, mas também verificar se a destinação dos recursos, além de lícita, tem sido adequada, razoável e eficiente.
É importante salientar a criação, em 2004, pelo Governo Federal do “Portal da Transparência do Poder Executivo Federal” (Acesse www.transparencia.gov.br), regulamentado pelo Decreto nº 5.482/2005, com a finalidade principal de divulgar dados e informações dos órgãos e entidades da administração pública federal na Internet, sem prejuízo daquelas encaminhadas para o controle dos órgãos de fiscalização institucionais - Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público e Congresso Nacional. Esta medida, possibilitada pelos avanços tecnológicos, visa a inovação da relação entre o Estado e a sociedade, possibilitando a esta o exercício da fiscalização e acompanhamento das contas no âmbito da Administração Pública.
O referido decreto prevê um conteúdo mínimo das informações a serem disponibilizadas, tais como, os gastos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, os repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza, e as operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
Esta importante medida no sentido da transparência representa um grande desafio aos administradores públicos, pois exige a divulgação de dados e informações ao público em geral. Esta exposição deve se dar de forma clara e compreensível, com confiável certeza quanto aos dados informados, que traduzam as ações da administração e os recursos alocados, tornando mais transparente a gestão. Uma exigência fundamental, para o sucesso deste tipo de empreitada, é que os dados e as informações publicadas sejam feitos em linguagem clara e de fácil compreensão pelo cidadão que, em regra, não domina os conceitos técnicos e jurídicos de corrente uso na administração pública. Não se concebe, por isso, que as informações, a pretexto de satisfazer ao princípio da publicidade, sejam apresentadas na forma de mera publicação do orçamento público, com as suas tradicionais rubricas codificadas em cadeia, ou de outro modo que as tornem indecifráveis. Há de ser uma exposição cristalina, detalhada e objetiva, mas de modo que seja compreensível não apenas por técnicos mas, principalmente, por qualquer cidadão, o autêntico interessado nas informações. O princípio constitucional da publicidade dos atos da administração não pode representar uma letra morta, muito menos ser autorizador da divulgação de políticas pessoais dos administradores (até porque feriria de morte ao princípio da impessoalidade). A publicidade a que alude o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada em consonância com os fundamentos do Estado Brasileiro (artigo 1º, da Constituição), de modo a atender os princípios da democracia e do exercício da cidadania pelos administrados.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à certeza quanto aos dados a serem divulgados. Isso impõe ao administrador público um exercício ainda pouco usual: o de trabalhar concretamente com as informações, de modo a gerenciá-las e extrair conseqüências práticas quanto à gestão. Eis a razão pela qual não se pode admitir, nos dias de hoje, administrações amadoras, experimentais, baseadas na vivência pessoal do gestor. O manuseio de dados, planilhas e estatísticas é impositivo à satisfação do princípio constitucional da eficiência da administração pública (artigo 37). Para uma eficiente gestão, os dados não podem ser tomados como elementos aleatórios, colhidos por precipitados levantamentos. Devem ser concretos, reais e fidedignos. Extraídos das políticas efetivamente implementadas em conformidade com a peça orçamentária e, sempre que possível, acompanhados de um planejamento estratégico da gestão. Essas mesmas informações servem de ferramenta gerencial ao administrador público, pois lhe permitirá enxergar o desempenho da execução dos serviços públicos ao seu encargo e, a partir disso, subsidiar-lhe nas decisões de alocação dos recursos e no calibramento do planejamento estratégico.
Para concluir, a divulgação das informações tem a virtude de permitir, de modo permanente, não apenas um controle passivo pelo cidadão, mas possibilita o exercício de valiosos instrumentos que lhe foram conferidos pelo constituinte originário, dentre os quais destaco o Mandado de Segurança e a Ação Popular. Enfim, a disponibilização de informações da administração pública é imperativo de ordem legal e moral, que, para além de representar um desafio aos administradores, configura-se em uma moderna forma de prestação de contas aos administrados dada a ampla publicidade que passam a ter os atos com a permanente divulgação nos sítios eletrônicos de cada órgão público. Ademais, é uma ferramenta que legitima o exercício da função do administrador, porque expõe, na melhor acepção do termo, a gestão ao conhecimento de todos. O incremento da quantidade e da qualidade das informações fortalece a administração pública e confere maior sentido ao preceito constitucional que diz emanar o Poder emana do povo.
É importante salientar a criação, em 2004, pelo Governo Federal do “Portal da Transparência do Poder Executivo Federal” (Acesse www.transparencia.gov.br), regulamentado pelo Decreto nº 5.482/2005, com a finalidade principal de divulgar dados e informações dos órgãos e entidades da administração pública federal na Internet, sem prejuízo daquelas encaminhadas para o controle dos órgãos de fiscalização institucionais - Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União, Ministério Público e Congresso Nacional. Esta medida, possibilitada pelos avanços tecnológicos, visa a inovação da relação entre o Estado e a sociedade, possibilitando a esta o exercício da fiscalização e acompanhamento das contas no âmbito da Administração Pública.
O referido decreto prevê um conteúdo mínimo das informações a serem disponibilizadas, tais como, os gastos efetuados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, os repasses de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer natureza, e as operações de crédito realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
Esta importante medida no sentido da transparência representa um grande desafio aos administradores públicos, pois exige a divulgação de dados e informações ao público em geral. Esta exposição deve se dar de forma clara e compreensível, com confiável certeza quanto aos dados informados, que traduzam as ações da administração e os recursos alocados, tornando mais transparente a gestão. Uma exigência fundamental, para o sucesso deste tipo de empreitada, é que os dados e as informações publicadas sejam feitos em linguagem clara e de fácil compreensão pelo cidadão que, em regra, não domina os conceitos técnicos e jurídicos de corrente uso na administração pública. Não se concebe, por isso, que as informações, a pretexto de satisfazer ao princípio da publicidade, sejam apresentadas na forma de mera publicação do orçamento público, com as suas tradicionais rubricas codificadas em cadeia, ou de outro modo que as tornem indecifráveis. Há de ser uma exposição cristalina, detalhada e objetiva, mas de modo que seja compreensível não apenas por técnicos mas, principalmente, por qualquer cidadão, o autêntico interessado nas informações. O princípio constitucional da publicidade dos atos da administração não pode representar uma letra morta, muito menos ser autorizador da divulgação de políticas pessoais dos administradores (até porque feriria de morte ao princípio da impessoalidade). A publicidade a que alude o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 deve ser interpretada em consonância com os fundamentos do Estado Brasileiro (artigo 1º, da Constituição), de modo a atender os princípios da democracia e do exercício da cidadania pelos administrados.
Outro aspecto que merece atenção diz respeito à certeza quanto aos dados a serem divulgados. Isso impõe ao administrador público um exercício ainda pouco usual: o de trabalhar concretamente com as informações, de modo a gerenciá-las e extrair conseqüências práticas quanto à gestão. Eis a razão pela qual não se pode admitir, nos dias de hoje, administrações amadoras, experimentais, baseadas na vivência pessoal do gestor. O manuseio de dados, planilhas e estatísticas é impositivo à satisfação do princípio constitucional da eficiência da administração pública (artigo 37). Para uma eficiente gestão, os dados não podem ser tomados como elementos aleatórios, colhidos por precipitados levantamentos. Devem ser concretos, reais e fidedignos. Extraídos das políticas efetivamente implementadas em conformidade com a peça orçamentária e, sempre que possível, acompanhados de um planejamento estratégico da gestão. Essas mesmas informações servem de ferramenta gerencial ao administrador público, pois lhe permitirá enxergar o desempenho da execução dos serviços públicos ao seu encargo e, a partir disso, subsidiar-lhe nas decisões de alocação dos recursos e no calibramento do planejamento estratégico.
Para concluir, a divulgação das informações tem a virtude de permitir, de modo permanente, não apenas um controle passivo pelo cidadão, mas possibilita o exercício de valiosos instrumentos que lhe foram conferidos pelo constituinte originário, dentre os quais destaco o Mandado de Segurança e a Ação Popular. Enfim, a disponibilização de informações da administração pública é imperativo de ordem legal e moral, que, para além de representar um desafio aos administradores, configura-se em uma moderna forma de prestação de contas aos administrados dada a ampla publicidade que passam a ter os atos com a permanente divulgação nos sítios eletrônicos de cada órgão público. Ademais, é uma ferramenta que legitima o exercício da função do administrador, porque expõe, na melhor acepção do termo, a gestão ao conhecimento de todos. O incremento da quantidade e da qualidade das informações fortalece a administração pública e confere maior sentido ao preceito constitucional que diz emanar o Poder emana do povo.
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